(ENEM PPL - 2016)
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade, em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006).
Disponível em: www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 20 fev. 2013 (adaptado).
A inclusão do direito à creche e à pré-escola na Constituição da República Federativa do Brasil pode ser explicada pela
redução da taxa de fecundidade no país.
precarização das redes de escolas públicas brasileiras.
mobilização das mulheres inseridas no mercado de trabalho.
atuação da iniciativa privada consoante às demandas sociais da população
constatação dos elevados índices de maus-tratos sofridos pelas crianças no Brasil
Gabarito:
mobilização das mulheres inseridas no mercado de trabalho.
a) Incorreta, pois, a redução da taxa de fecundidade, apenas, facilita o cumprimento desse direito, já que menos crianças existirão para frequentarem as creches, contudo, não tem relação com a emenda constitucional, já que ela visa que as crianças tenham uma creche para suas mães não precisarem ficar tomando conta delas todas as horas do dia.
b) Incorreta, pois, mesmo a rede pública sendo precarizada, a grande maioria das creches utilizadas são públicas, logo, essas são e devem ser utilizadas mesmo precarizadas, já que é um direito da população brasileira, o que permite que as mães trabalhem.
c) Correta, pois, as mulheres inseridas no mercado de trabalho, o que é muito comum na atualidade, necessitam de uma creche para cuidar de seus filhos para elas poderem trabalhar e sustentar suas famílias.
d) Incorreta, pois, essa foi uma atuação pública, feita pelo Governo Federal, e não privada.
e) Incorreta, pois, mesmo com os maus tratos infantis sendo um grande problema do Brasil, o mesmo pode, também, ocorrer nas creches, logo, as mesmas não resolvem esse problema.